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Governo de MS concede isenção de ICMS para micro e minigeradores de energia elétrica
13/12/2016
Incentivando a produção de energia renovável e o consumo consciente, o governo de Mato Grosso do Sul beneficia, desde o início de dezembro, consumidores residenciais, comerciais e de empreendimentos rurais que investirem na microgeração de energia elétrica renovável, como a energia solar fotovoltaica. O decreto nº 14.617, de 6 de dezembro de 2016, foi publicado isentando o ICMS sobre o excedente produzido.

Maior fábrica de energia solar do País é inaugurada em Sorocaba
08/12/2016
Maior fábrica do segmento de energia solar no Brasil e primeira da marca na América Latina, a planta da Canadian Solar foi inaugurada oficialmente ontem em Sorocaba, reunindo autoridades regionais, estaduais e nacionais. Instalada dentro da Flex, na rodovia Senador José Ermírio de Moraes (Castelinho), a fábrica está em funcionamento há 45 dias e emprega 400 trabalhadores. A expectativa é de que além destes postos de trabalho, outros 1.500 empregos indiretos sejam gerados. O investimento total da marca, juntamente com a Flex Internacional, que passa agora a sediar mais uma linha de produção, é de R$ 80 milhões. A capacidade é de 1 milhão de painéis fotovoltaicos por ano.
ACOMPANHE TAMBÉM AS RESOLUÇÕES NORMATIVAS
III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa gerada por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída compense o consumo de energia elétrica ativa.
PONTOS MAIS IMPORTANTES
II - o consumo a ser faturado, referente à energia elétrica ativa, é a diferença entre a energia consumida e a injetada, por posto horário, quando for o caso, devendo a distribuidora utilizar o excedente que não tenha sido compensado no ciclo de faturamento corrente para abater o consumo medido em meses subsequentes.
III - caso a energia ativa injetada em um determinado posto horário seja superior à energia ativa consumida, a diferença deverá ser utilizada, preferencialmente, para compensação em outros postos.
I - deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contrata para o consumidor do grupo A, conforme o caso.